TJMS - 0800369-38.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800369-38.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Bataguassu Procuradora: Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS) Recorrido: Mak Franco de Oliveira Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) E M E N T A - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO POR FALTA DE LIMPEZA EM IMÓVEL - APLICAÇÃO DE MULTA QUE DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Não tendo sido comprovada a legalidade da cobrança da multa em face do contribuinte, eis que não a notificação informada não respeitou as formalidades legais e, ainda, que em razão da mesma o reclamado/recorrido teve seu nome lançado em divida ativa, restou comprovado o constrangimento de ordem pessoal imposto ao recorrido, caracterizando o dano moral indenizável.
Oportuno destacar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, inclusive pela inscrição em dívida ativa sem que exista o débito correlato.
Com o dano moral in re ipsa - decorrente da cobrança indevida - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar procedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 20:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/04/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/04/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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