TJMS - 0802555-82.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802555-82.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Dionel da Silva Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme se infere do art. 370, CPC, o juiz é o destinatário das provas, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão, não havendo falar, in casu, em cerceamento de defesa.
II - A conduta abusiva da ré consistente na inscrição indevida so nome da parte autora em cadastro de inadimplentes é causa evidente de dano moral que se comprova a partir da ocorrência do próprio fato lesivo (in re ipsa).
III - Constatando-se que o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, encontra-se acima do que usualmente arbitra esta Corte de Justiça em casos semelhantes, o caso é de redução do valor, atendidas as balizas da razoabilidade, para R$5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Em se tratando de inexistência de relação jurídica entre as partes, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/05/2023 09:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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