TJMS - 1408435-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408435-65.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Embargado: S.
B.
S.
A.
LTDA.
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408435-65.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Embargado: S.
B.
S.
A.
LTDA.
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/10/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:08
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408435-65.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Embargado: S.
B.
S.
A.
LTDA.
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408435-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Agravado: S.
B.
S.
A.
LTDA.
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NAS CONTAS DA EXECUTADA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ORDEM DE PENHORA ONLINE - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUANDO PAGAS AS CUSTAS INICIAIS MESMO QUE A DESTEMPO - TEMA 676 DO STJ - ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DO ART. 835 DO CPC - PLEITO DA EXECUTADA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR IMÓVEL - INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS RECEBIDAS NAS CONTAS BANCÁRIAS PROVENIENTES TAMBÉM DE CONVÊNIOS PARTICULARES E DE DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA INVIABILIZARÁ A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
São válidos e eficazes os atos processuais praticados no processo, notadamente a penhora online, corolário do aproveitamento dos pagamentos das custas iniciais realizados a destempo.
O STJ possui precedente qualificado (Tema 676/STJ) no sentido de que "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.".
II.
No caso dos autos, houve penhora online de valores diretamente das contas da Executada, a qual postulou a substituição por imóvel.
Nesse cenário, sabe-se que a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta nem inflexível, podendo ser alterada quando não traga prejuízo algum ao Exequente e seja menos gravosa ao Executado.
Além disso, é entendimento do STJ de que cabe ao Executado o ônus de comprovar a idoneidade do pedido de alteração da ordem preferencial de bens penhoráveis, eis que referida ordem, embora não peremptória, existe no interesse do credor.
III.
Este Tribunal de Justiça tem o entendimento, o qual esta Relatoria esposa, no sentido de que é possível a penhora online nas contas da Santa Casa, mesmo que figure como entidade beneficente prestadora de serviços públicos, em relação a valores de origem particular, decorrentes de prestação de serviços de plano de saúde e doações.
IV.
Nesse cenário, não se afigura razoável a substituição da penhora online pelo imóvel indicado pela Executada, porquanto plenamente possível a constrição de parte da verba do hospital referente a repasses relativos aos planos de saúde de empresas particulares, como forma de proporcionar, também, o pagamento das obrigações da entidade que foram objeto de execução, em especial os alimentares, como no caso (já que se trata de prestação de serviços).
Referida medida prestigia o andamento da execução no interesse do credor, notadamente ante a notória menor liquidez do imóvel indicado pela Executada, sem que se possa falar em onerosidade excessiva ao devedor.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408435-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Agravado: S.
B.
S.
A.
LTDA.
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408435-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: A.
B.
S.
C. de C.
G.
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Agravado: S.
B.
S.
A.
LTDA.
Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogada: Camila Tonzar Parra (OAB: 447669/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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