TJMS - 1408441-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:31
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408441-72.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Fábio Augusto Rosa Impetrante: Tainara Fernanda de Souza Sampaio Impetrante: Giselle Amaral Paciente: Roniel Rodrigues Soares Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
16/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/06/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:24
Juntada de Informações
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01/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408441-72.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Fábio Augusto Rosa Impetrante: Tainara Fernanda de Souza Sampaio Impetrante: Giselle Amaral Paciente: Roniel Rodrigues Soares Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Roniel Rodrigues Soares. -
31/05/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:24
INCONSISTENTE
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408441-72.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Fábio Augusto Rosa Paciente: Roniel Rodrigues Soares Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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