TJMS - 0815256-02.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:31
Certidão Cartorária
-
15/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucio Antônio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: Kaique Ribeiro Yamakawa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lucio Antônio Rodrigues de Moura. -
09/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:49
Publicação
-
08/05/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 17:31
Recurso Especial
-
06/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucio Antônio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: Kaique Ribeiro Yamakawa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. -
28/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 16:22
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815256-02.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Lucio Antônio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: Kaique Ribeiro Yamakawa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESCISÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - OBRIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - INEXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DEVIDA.
Em se tratando de pretensão de rescisão de compromisso de compra e venda, na qual as partes divergiram sobre o cabimento e a quantificação da restituição devida, a obrigação de devolver ocorreu com o trânsito em julgado, momento em que houve efetiva constituição em mora do réu em relação à quantia a ser restituída.
Obrigação inexigível; extinção do cumprimento de sentença devida.
Recurso não provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815256-02.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Lucio Antônio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: Kaique Ribeiro Yamakawa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Lucio Antonio Rodrigues de Moura. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA PARTE AUTORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RESULTADO E EMENTA DO JULGADO - ERRO CONSTATADO - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS E DA RÉ ACOLHIDOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte autora, se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Assiste razão à ré quanto ao erro material apontado, devendo ser retificando o resultado e a ementa do julgamento, uma vez que a maioria entendeu pela possibilidade de devolução parcelada dos valores pagos pelo comprador.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018 - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - TAXA DE FRUIÇÃO INCABÍVEL - RESTITUIÇÃODEVALORESPAGOSDE FORMAPARCELADA- COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA E ÍNDICE.
Configura-se justa e razoável a retenção a título de cláusula penal e despesas administrativas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, na medida em que observa a baliza percentual definida na Lei nº 13.786/2018 para os casos de desfazimento contratual por fato imputado ao adquirente. É vedada cobrança de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Em que pese o teor da Súmula 543 e Tema Repetitivo 577 do STJ, ao caso em análise dever ser permitida a restituição de forma parcelada dos valores pagos, em aplicação do § 1º do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, por ser posterior às teses fixadas em 2013.
Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
Capítulo referente à comissão de corretagem não conhecido.
A atualização monetária tem por objetivo manter o poder de compra da moeda e acompanhar a flutuação de preços da economia, de modo que a respectiva aplicação incide desde cada desembolso.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de Lucio Antonio Rodrigues de Moura e acolheram os embargos de Gap Participações Ltda, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815256-02.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815256-02.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018 - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - TAXA DE FRUIÇÃO INCABÍVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA E ÍNDICE. 1.
Configura-se justa e razoável a retenção a título de cláusula penal e despesas administrativas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, na medida em que observa a baliza percentual definida na Lei nº 13.786/2018 para os casos de desfazimento contratual por fato imputado ao adquirente. 2. É vedada cobrança de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto. 3.
Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
Capítulo referente à comissão de corretagem não conhecido. 4.
Configura-se abusiva a cláusula contratual que autoriza o pagamento da restituição de forma parcelada, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 577 do STJ. 5.
A atualização monetária tem por objetivo manter o poder de compra da moeda e acompanhar a flutuação de preços da economia, de modo que a respectiva aplicação incide desde cada desembolso. 6.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, derma parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Geraldo de Almeida Santiago, vencido parcialmente o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Campo Grande, 5 de julho de 2023 Des.
Geraldo de Almeida Santiago Relator designado -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815256-02.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Gap Participações Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Lucio Antonio Rodrigues de Moura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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