TJMS - 0824254-59.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824254-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: R1 Estetica e Beleza Ltda Advogado: Claudinei Aparecido Queiroz (OAB: 135194/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE CORRESPONDE AOS SERVIÇOS ESTÉTICOS CONTRATADOS E NÃO REALIZADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DEVIDA - ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Restituição de Serviços Contratados e Não Prestados: O art. 884 do Código Civil prevê que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Não obstante, o art. 885 do Código Civil prevê que: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir." Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824254-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: R1 Estetica e Beleza Ltda Advogado: Claudinei Aparecido Queiroz (OAB: 135194/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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