TJMS - 1408343-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2023 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 14:38 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/06/2023 21:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/06/2023 21:50 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 21:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/06/2023 21:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            21/06/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 09:55 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            21/06/2023 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1408343-87.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: M.
 
 C.
 
 S.
 
 E.
 
 Paciente: F.
 
 F.
 
 M.
 
 Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB: 8548/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
 
 C. da C. de C.
 
 Interessado: A. de A.
 
 S.
 
 Interessado: J.
 
 G. de O.
 
 Interessado: F.
 
 B. de C. da S.
 
 EMENTA - HABEAS CORPUS - PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2.º, § 2.º, DA LEI N.º 12.850/2013).
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - TESE SUPERADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
 
 I - Oferecida a denúncia, descabe falar em excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, restando prejudicada a análise desta matéria, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
 
 II - Ordem denegada, com o parecer.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
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                                            20/06/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 13:42 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            06/06/2023 14:40 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/06/2023 07:40 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/06/2023 22:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/06/2023 22:35 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2023 22:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/06/2023 22:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            01/06/2023 22:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 12:58 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            01/06/2023 12:23 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            01/06/2023 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1408343-87.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: M.
 
 C.
 
 S.
 
 E.
 
 Paciente: F.
 
 F.
 
 M.
 
 Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB: 8548/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
 
 C. da C. de C.
 
 Interessado: A. de A.
 
 S.
 
 Interessado: J.
 
 G. de O.
 
 Interessado: F.
 
 B. de C. da S.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Fadel Fattah Martins, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2.º, caput, da Lei n.° 12.850/13, artigo 155, § 5.º, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS.
 
 Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente ao excesso de prazo para a formação da culpa. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
 
 No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
 
 Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800924-41.2023.8.12.0008) permite verificar que a prisão preventiva foi decretada na decisão de f. 60/74, em decorrência de investigação dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e tráfico e drogas.
 
 Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 183/186): "(...)Assim, forçoso reconhecer a impertinência do pedido de revogação da custódia, uma vez que não foram apresentados argumentos ou elementos que demonstrem que houve alteração fática capaz de legitimar, ao menos por hora, a revisão do entendimento judicial sobre a segregação preventiva.
 
 De outro lado, não se verifica o excesso de prazo alegado.
 
 O mandado de prisão foi cumprido em 23/03/2023, conforme fls. 93-95, e foi deferida a prorrogação do prazo do inquérito policial, por 30 dias, em 06/04/2023, nos autos nº 0003409-96.2023.8.12.0800.
 
 Isso posto, a denúncia já foi oferecida nos autos nº 0900493-15.2023.8.12.0008, em 15/05/2023, e já foi recebida por esse Juízo.
 
 Por derradeiro, registro que a decisão que decretou a prisão preventiva já avaliou e afastou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por não se mostrarem suficientes, assim, de rigor, a manutenção da segregação cautelar.
 
 Posto isso e invocando os fundamentos utilizados na decisão que decretou a medida, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Fadel Fattah Martins.(...)" Observa-se, portanto, que a denúncia já foi oferecida nos autos n.º 0900493-15.2023, o que ocorreu em 15/05/2023, e recebida pelo Juízo , de forma que resta superado um dos argumentos apresentados pela inicial como caracterizador de eventual constrangimento.
 
 Quanto ao mais, verifica-se que a prisão ocorreu em 23/03/2023, tendo sido decretada para a apuração de diversos delitos de grave natureza e natural complexidade (tráfico de drogas, furtos e organização criminosa), de maneira que, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, não se verifica qualquer constrangimento, restando indeferido o pleito liminar.
 
 Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
 
 Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
 
 Intime-se.
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                                            31/05/2023 13:53 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            31/05/2023 13:36 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            31/05/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 09:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/05/2023 09:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/05/2023 00:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:30 INCONSISTENTE 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1408343-87.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: M.
 
 C.
 
 S.
 
 E.
 
 Paciente: F.
 
 F.
 
 M.
 
 Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB: 8548/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
 
 C. da C. de C.
 
 Interessado: A. de A.
 
 S.
 
 Interessado: J.
 
 G. de O.
 
 Interessado: F.
 
 B. de C. da S.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/05/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 17:55 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            26/05/2023 17:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/05/2023 17:55 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            26/05/2023 17:54 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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