TJMS - 0804631-12.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804631-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: João Batista da Mota Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO REJEITADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
II- A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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