TJMS - 0801170-95.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-95.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - CONTRATO DE SEGURO - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS E A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a prefacial de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, porquanto os dispositivos elencados na Resolução n. 414/2010, da ANEEL não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código do Consumidor, justamente por faltar à mencionada Resolução alcance legal e constitucional para tanto.
Não há falar em decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 204, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, refere-se a pedido de ressarcimento no âmbito administrativo.
Como a seguradora comprovou satisfatoriamente que se sub-rogou nos direitos dos segurados após o pagamento da indenização por danos elétricos e não havendo demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço, resta evidente a responsabilidade da concessionária em indenizar a seguradora em ação de regresso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:31
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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