TJMS - 0840523-76.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:46
Baixa Definitiva
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23/11/2023 06:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840523-76.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Oi S/A Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Advogada: Giovanna Lucena Puppin (OAB: 236591/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - DECADÊNCIA - ALEGADA OMISSÃO - NÃO CONSTATADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II - Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840523-76.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Oi S/A Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Advogada: Giovanna Lucena Puppin (OAB: 236591/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840523-76.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Oi S/A Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Advogada: Giovanna Lucena Puppin (OAB: 236591/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840523-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Oi S/A Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Advogada: Giovanna Lucena Puppin (OAB: 236591/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
PAGAMENTO A MENOR.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE DETERMINADOS SERVIÇOS.
DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, RESP Nº 973.733/SC (TEMA 163).
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DO FATO GERADOR.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 1.Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houver o pagamento a menor, deve ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 150, do Código Tributário Nacional, quanto ao termo inicial da decadência. 2.
Na hipótese, não houve ausência de recolhimento, mas recolhimento a menor, exatamente por não ter a contribuinte feito incluir, na base de cálculo da exação, serviços ditos preparatórios prestados aos usuários, que o fisco considerou como serviços de telecomunicação. 3.
Se o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) foi materializado pelo fisco após transcorrido o quinquênio legal, contados a partir do fato gerador, como previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, tem-se que o crédito impugnado encontra-se fulminado pela decadência. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840523-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Oi S/A Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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