TJMS - 1408192-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:26
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408192-24.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS À CONSUMIDORES - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E AÇÕES EM FAVOR DO SEGURADOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - OPE LEGIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de inversão do ônus da prova em Ação Regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, ante a sub-rogação de direitos e ações ocorrida em favor daquela. 2.
O art. 786, do CC/2002, dispõe que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo que o § 2º do mesmo artigo estipula que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. 3.
Considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram os seus bens atingidos, mantêm com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na hipótese, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 4.
Ante a sub-rogação, o segurador atrai para si as benesses processuais que o consumidor teria em juízo, ex vi do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 5.
A inversão do ônus da prova admitida, in casu, se restringe à ope legis, ou seja, quando a própria lei já direciona o ônus probatório, como ocorre com o art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 6.
A inversão do ônus probatório ope judicis - qual seja, dependente de determinação judicial, como é o caso do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - não beneficia a seguradora, pois mesmo a sua sub-rogação nos direitos do segurado, tal espécie de inversão depende de características pessoais do segurado, que não beneficiam a seguradora. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/06/2023 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408192-24.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada, até o julgamento Colegiado do presente recurso, produza qualquer efeito, devendo, portanto, aguardar o processo sobrestado até resolução da questão ora discutida.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
29/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408192-24.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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