TJMS - 0834422-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834422-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Demétrio Marques Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Embargado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente". (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) II - Assim, tendo sido parcialmente provido o recurso de apelação que deu origem aos embargos de declaração, não há falar em fixação de honorários de sucumbência recursal, não havendo vícios no voto vencedor que deixou de fixar tais honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:32
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834422-86.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Demétrio Marques Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Embargado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834422-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Demétrio Marques Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, conforme determinado na sentença.
II - Quando a entidade sindical não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834422-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Demétrio Marques Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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