TJMS - 4000221-65.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 12:35
Baixa Definitiva
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30/09/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000221-65.2023.8.12.9000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Nely das Dores de Souza Advogado: Ronilson Inácio Barbosa (OAB: 13530/MS) Agravado: Everson Luiz Rezzieri Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A TRATAMENTO E REABILITAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA - REQUISITOS CUMULATIVOS - ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente a probabilidade do direito da parte agravada, nos termos do art. 300 do CPC, e em se tratando de requisitos cumulativos, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido formulado em tutela de urgência.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 19:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000221-65.2023.8.12.9000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Nely das Dores de Souza Advogado: Ronilson Inácio Barbosa (OAB: 13530/MS) Agravado: Everson Luiz Rezzieri Ltda Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Isso porquê, conforme se vê do boletim de acidente de trânsito juntado à fl. 33 dos autos originários, da narrativa do acidente de trânsito observa-se que a motocicleta pilotada pela recorrente encontrava-se na contramão de direção da via, fazendo-se necessária, conforme exposto pelo magistrado a quo, a garantia do exercício do contraditório à parte adversa para que seja analisado o pedido da tutela pleiteada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, tão somente para análise do presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
01/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 20:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:29
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000221-65.2023.8.12.9000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Nely das Dores de Souza Advogado: Ronilson Inácio Barbosa (OAB: 13530/MS) Agravado: Everson Luiz Rezzieri Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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24/05/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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