TJMS - 0801295-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801295-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Antônio Marcio Cerqueira Caldas Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade dos contratos de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
Por sua vez, o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 5.
Não havendo prova inequívoca acerca da existência dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a sua existência e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 8.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:16
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801295-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Antônio Marcio Cerqueira Caldas Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:55
Distribuído por prevenção
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24/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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