TJMS - 0800328-37.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800328-37.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Paula Soares Lopes DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) Apelado: Paulo Cezar de Almeida Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA - FUNGIBILIDADE - CESSÃO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO - PROMITENTE COMPRADORA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO PETITÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação de imissão de posse, fruto da prática costumeira amplamente aceita pelos Tribunais e sem previsão legal, tem sua utilização restrita aos casos em que o titular do domínio busca a posse não transmitida com a aquisição.
Contra o terceiro, tem o titular do domínio do imóvel a ação reivindicatória. 2.
Diante da possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade, dada a inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal, é possível admitir a presente ação de imissão de posse como se fosse ação reivindicatória. 3.
Apesar disso, a autora/apelante firmou mero contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, sem registro, reconhecimento de firma ou outorga de escritura, o que não é suficiente para garantir-lhe o domínio e conferir-lhe interesse e legitimidade para ajuizamento desta ação petitória, razão pela qual fica reformada a sentença de extinção por carência de ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:21
Inclusão em Pauta
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26/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800328-37.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Paula Soares Lopes DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) Apelado: Paulo Cezar de Almeida Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS)
Vistos.
Pretendia dar início ao julgamento do presente recurso, tanto que está incluído em pauta, entretanto, entendo que o caso é de converter o julgamento em diligência para manifestação prévia das partes, nos termos dos artigos 9, 10 e 933, do CPC, acerca de matéria de ordem pública a ser arguida de ofício oportunamente.
Assim sendo, retiro este recurso de pauta e determino a intimação das partes para, no prazo de até 05 dias, manifestarem sobre eventual falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, ante o ajuizamento de ação petitória por quem não é titular do domínio.
Com a resposta, devolvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:34
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/05/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800328-37.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Paula Soares Lopes DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) Apelado: Paulo Cezar de Almeida Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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