TJMS - 0800662-40.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800662-40.2022.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Elizabeth Jara Duarte Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Posto isso, determino o cancelamento do presente recurso em razão da duplicidade constatada.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição, de imediato. -
26/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 16:02
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800662-40.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Elizabeth Jara Duarte Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - REJEITADA – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORRESPONDÊNCIA FAC – ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR – ATO VÁLIDO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO.
I - O requerimento para exclusão da Associação Comercial de São Paulo do polo passivo da demanda não deve ser acolhido, uma vez que a ré não demonstrou não fazer parte da relação jurídica.
Ademais, em consulta ao site da ré, pode-se observar que a Associação Comercial de São Paulo é acionista controladora da Boa Vista Serviços S/A, mantendo-se, dessa forma, a responsabilidade solidária entre ambas.
II –Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos, de modo que havendo a comprovação do envio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800662-40.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Elizabeth Jara Duarte Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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