TJMS - 0802119-23.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802119-23.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Luiz Carlos da Silva Advogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS) Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - REVELIA RECONHECIDA - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Banco Pan S.A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante Luiz Carlos da Silva, ora recorrido, declarando a inexistência do débito de R$ 274,69 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a ausência de dano moral, afinal o banco não cometeu nenhum ato ilícito, pois a dívida é legal e resta inadimplida.
Ressaltou, que caso mantida a condenação sejam os danos morais minorados.
Requer também a alteração do índice de correção utilizado de IGP-M para INPC, além da alteração do termo inicial dos juros de mora para que constem a partir do arbitramento.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, restou comprovado nos autos o pagamento total do empréstimo que gerou o débito discutido (p. 24).
Ademais, o banco não comprovou a origem do débito que gerou a inscrição indevida.
Outrossim, a suposta incidência da súmula 385 do STJ não se aplica no caso concreto, pois o recorrente juntou aos autos apenas recorte da tela do serasa (p. 225) o qual não possui o nome do autor ou qualquer elemento que relacione tal documento ao reclamante, alem da constatação de incidências já retiradas quando da efetivação da restrição impugnada.
Logo, a inexigibilidade do débito e condenação a título de danos morais são medidas que se impõe.
Assim, com todo respeito aos argumentos recursais, não houve a comprovação da existência de débitos pendentes de pagamento, de maneira que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A condenação da instituição bancária é realmente devida, já que promoveu a negativação do nome do autor sem a comprovação da legalidade dos débitos, fato que ensejou ao consumidor a desconfortável situação de inadimplência, o que justifica a indenização por danos morais.
Com o dano moral in re ipsa - decorrente da cobrança indevida - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Por outro lado, com relação à incidência dos acréscimos legais, inclusive no que se refere aos índices aplicados e o termo inicial dos juros de mora, não vislumbro irregularidade na forma lançada pelo juízo de origem.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
24/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:32
INCONSISTENTE
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08/02/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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