TJMS - 0809400-24.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809400-24.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Vinicius Gomes Arruda Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL - BURACOS NA VIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO QUE REALIZA A MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DA VIA - CONDUTA OMISSIVA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), ora recorrente, em face da sentença monocrática que, de ofício, acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul e, no mérito, julgou procedentes os pedidos do reclamante Vinicius Gomes Arruda, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.437,00 (dezoito mil quatrocentos e trinta e sete reais) referente aos danos materiais, em decorrência de acidente causado por buracos em rodovia.
Em que pese os extensos argumentos defensivos apresentados, entendo que não lhe assiste razão pois, a existência de buracos na via pública constitui evidente omissão da recorrente e culmina na aplicação da responsabilidade subjetiva do ente público e, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade e culpa, em razão da rodovia encontrar-se sem a devida conservação e sinalização, com os danos sofridos pelo recorrido, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Oportuno destacar outrossim, que o conjunto probatório produzido impõe o dever do recorrente em arcar com a indenização imposta, no forma do artigo 37, § 6, da Constituição Federal, por força da teoria do ato ilícito, ou seja, quando cabe ao órgão público atuar de uma forma (conservar e sinalizar a rodovia) e assim não o faz, ou atua de modo insuficiente.
De outro norte, não há como prosperar os argumentos defensivos referentes à culpa exclusiva da vítima, haja vista que não houve a produção de provas relacionadas ao excesso de velocidade.
Ademais, não há que se levar em conta as possíveis infrações administrativas cometidas pelo recorrido, bem como qual momento do dia ocorreu o fato, haja vista que o fator determinante para o acidente foram os buracos existentes na rodovia à época do acidente, frutos da omissão do órgão público, não se podendo cogitar culpa exclusiva da vítima, nem mesmo concorrente, visto que não há indicios de que o mesmo possa ter contribuído para sua ocorrência. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
24/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2023 21:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2022 02:13
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 19:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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