TJMS - 1408089-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:58
Baixa Definitiva
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01/08/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 07:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408089-17.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Estelina Rosa de Souza Amorim Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Josianne Maria de Freitas (OAB: 21233/MS) Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I- Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". (Precedentes) II- In casu, não se tratando de dívida de verba alimentar, nem se comprovando que a verba salarial mensal do agravante é superior a 50 salários mínimos (artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil), há que se manter o respeito à regra da impenhorabilidade, o que motiva a alteração da decisão impugnada.
Recurso provido. -
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/06/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408089-17.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Estelina Rosa de Souza Amorim Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Josianne Maria de Freitas (OAB: 21233/MS) Dessarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o banco agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
29/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408089-17.2023.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Estelina Rosa de Souza Amorim Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Josianne Maria de Freitas (OAB: 21233/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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