TJMS - 0801252-28.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801252-28.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Enilde Felipe Valério Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE- REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDO E INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo a parte demonstrado satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, cumpriu assim com o requisito dadialeticidade.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
Quanto à má-fé processual da autora, ela é evidente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que importou em descontos ilegais em seu benefício previdenciário, porém, restou comprovado pelo recorrido que o débito exigido decorre de pacto de empréstimo efetivamente firmado pelo apelante e dele se beneficiou.
Ademais, mesmo após juntado na contestação, pelo réu, os documentos relativos a obrigação impugnada, a recorrente não desistiu da demanda, o que reforça a condenação em questão e no percentual fixado na sentença.
Assim, a conduta da requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:12
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801252-28.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Enilde Felipe Valério Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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