TJMS - 1407974-93.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:07
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/07/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407974-93.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Agravado: Wilson dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2024 11:40
INCONSISTENTE
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25/06/2024 13:36
Baixa Definitiva
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25/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 16:08
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2024 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407974-93.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wilson dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Município de Miranda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade dos medicamento para como único viável para o caso concreto, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado o custeio do fármaco.
Em situações como a presente, ainda que o medicamento não esteja incluído no RENAME, é possível determinar o custeio desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e provido para deferir a tutela de recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407974-93.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wilson dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Município de Miranda Posto isso, preenchidos os requisitos insertos no art. 300 c/c 1.019, I, do CPC, defiro a tutela recursal postulada e determino a intimação pessoal do Agravado para, no prazo de trinta dias, disponibilizar o medicamento pleiteado à inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou, se for o caso, bloqueio de valores via SISBAJUD para o cumprimento da ordem judicial.
Comunique-se o juízo em primeiro grau.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil).
Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Às providências necessárias.
P.I.C.-se. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407974-93.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wilson dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Agravado: Município de Miranda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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