TJMS - 0801571-56.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801571-56.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Ananias Alves Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O SINISTRO.
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 3.
Em observância ao § 4º, do art. 109, da CF, o recurso interposto em face da sentença proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4.
Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência deste Tribunal de Justiça e determinaram a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do relator.. -
23/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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22/05/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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