TJMS - 0801939-49.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801939-49.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Aldo Pereira Borges Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 2% POR CADA ANO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 60/2013 - DATA DE INGRESSO - ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os servidores públicos que completaram um ano de efetivo exercício na vigência do inciso I do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre os respectivos salários-base, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
Considera-se a data em que o servidor foi admitido, por aprovação em concurso público, conforme exigido nos termos do caput do art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011.
Os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação (CC, art. 405).
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 9.12.2021, a partir desta data a condenação será corrigida uma única vez pelo índice da taxa Selic, consoante corretamente estabelecido na sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reexame conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, e não provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801939-49.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Aldo Pereira Borges Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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