TJMS - 1407820-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 12:53
Baixa Definitiva
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26/06/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407820-75.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G. da S.
L.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de R. do R.
P.
Paciente: G.
S.
C.
Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Interessada: O.
R. dos S.
Interessada: L.
C.
C.
HABEAS CORPUS - TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INEXISTÊNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - PRISÃO DOMICILIAR - FILHA MENOR DE 12 ANOS - ART. 318, V, DO CPP - GENITORA QUE DEIXOU A FILHA AOS CUIDADOS DO PAI E FOI RESIDIR EM OUTRA CIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, tráfico e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei 11.340/06), onde a quantidade e a variedade de drogas (141g de pasta-base de cocaína, 40g de cocaína e 96g de maconha) demonstram a gravidade concreta do crime e nível de periculosidade das agentes, eis que a paciente encontrava-se em cumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e uma das corrés foragida do sistema prisional, hipótese em que inexistem condições pessoais favoráveis e ausente o direito de responder ao processo em liberdade diante dos requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Inaplicável à paciente o resultado do julgamento pelo STF do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP, posto que a filha menor de 12 anos não se encontrava sob seus cuidados, já que fora residir em outra cidade deixando-a sob os cuidados do genitor.
III - Habeas Corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem com o parecer ministerial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/06/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/06/2023 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407820-75.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G. da S.
L.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de R. do R.
P.
Paciente: G.
S.
C.
Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Interessada: O.
R. dos S.
Interessada: L.
C.
C.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Gabrielle Sabatine Cruz, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de possuir uma filha de 06 (seis) anos de idade, que necessita de seus cuidados.
Sustenta que a paciente, caso em liberdade, não trará perigo à ordem pública, econômica ou à aplicação da lei penal.
Salienta a viabilidade de medida cautelar diversa, além da possibilidade de aplicação de pena mais branda que a medida cautelar imposta.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900046-25.2023.8.12.0041) permite verificar que a paciente, supostamente, mantinha em depósito 01 (uma) grande pedra de pasta-base de cocaína, pesando 141g (cento e quarenta e um gramas), 03 (três) porções de cocaína, pesando 40g (quarenta gramas), bem como 23 (vinte e três) porções de maconha, totalizando 96g (noventa e seis gramas), substâncias destinadas à venda.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 126/127, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência à elevada quantidade e a variedade de droga apreendida, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de a paciente possuir uma filha de 6 (seis) anos de idade, em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou, nos seguintes termos (f. 128/132): Atente-se, sem grifos na origem. "(...)Argumenta o Parquet que, no caso, as crianças estavam expostas a riscos, em situação de falta de cuidados básicos ou que não estavam aos cuidados das genitoras.
Informa a necessidade de intervenção do Conselho Tutelar e da impetração de ação de Medidas de Proteção do art. 98 do ECA para assegurar condições mínimas de cuidados aos infantes.
De fato, a proteção do art. 318, V, e 318-A, do CPP, não se presta a estimular a instrumentalização de crianças como mecanismo de blindagem de indiciadas contra a prisão domiciliar, sofrendo nessas circunstâncias violação e ameaça a seus direitos por abuso das respectivas genitoras incidindo a hipótese do art. 98, II, do ECA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre a questão do regime domiciliar para mulheres presas com filhos.
Em diversos julgamentos, o tribunal tem reforçado a importância de garantir o direito à convivência familiar e a proteção dos interesses das crianças.
Porém, tal conversão não é automática e deve observar os interesses da criança e as circunstâncias do caso concreto.
No precedente do STJ articulado pelo MP a fls. 125 restou claro que o objetivo do dispositivo legal é a proteção da infância.
Em outro precedente, do TJDFT restou esclarecido que a prisão domiciliar, nos moldes pleiteados, só se fundamenta em função e em benefício dos filhos menores, o que não se observa na espécie: (...) Desse modo, por todo exposto, e considerando o parecer desfavorável do Ministério Público, ante as peculiaridades do caso concreto delineadas, que revelou a situação excepcionalíssima onde a as crianças foram expostas a riscos justamente no bojo da mecânica do delito de traficância, INDEFIRO o pedido de revogação para manter o decreto de prisão preventiva de fls. 76.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada.
Em decorrência, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora, sendo melhor analisada no mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
26/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407820-75.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: G. da S.
L.
Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de R. do R.
P.
Paciente: G.
S.
C.
Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Interessada: O.
R. dos S.
Interessada: L.
C.
C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 09:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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