TJMS - 1408058-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:28
Baixa Definitiva
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15/06/2023 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408058-94.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Marcelo Cândido Paulo Paciente: Lucas Menezes de Oliveira Advogado: Marcelo Cândido Paulo (OAB: 22341/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina Interessado: Cleverton de Andrade Baia EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I.
O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Ordem não conhecida neste ponto.
II.
Quando a prisão preventiva estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Códex, não há respaldo o pedido de revogação.
III.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica indica a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente.
IV.A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
V Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, com o parecer, deneram-na.. -
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 10:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408058-94.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Marcelo Cândido Paulo Paciente: Lucas Menezes de Oliveira Advogado: Marcelo Cândido Paulo (OAB: 22341/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina Interessado: Cleverton de Andrade Baia O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
26/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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26/05/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:06
Juntada de Informações
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25/05/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:20
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408058-94.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Marcelo Cândido Paulo Paciente: Lucas Menezes de Oliveira Advogado: Marcelo Cândido Paulo (OAB: 22341/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina Interessado: Cleverton de Andrade Baia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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