TJMS - 1407795-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407795-62.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Dilean Kelly Lopes Prieto Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Paciente: Darlan Rodrigues Nunes Advogado: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 26352B/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - ANÁLISE ACERCA DA CONDUTA E DOLO DO ACUSADO - MATÉRIAS QUE EXORBITAM O ÂMBITO DO WRIT -SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA INFORMATIVA - VÍCIOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MACULAR EVENTUAL AÇÃO PENAL, AINDA QUE DEMONSTRADOS - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA COM PEQUENA DEMORA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.
A via estreita do habeas corpus não comporta discussão acerca da conduta ou dolo do acusado, visto que tais matérias demandam exame aprofundado de provas.
O inquérito policial é peça informativa de investigação, sem caráter probatório, de modo que, qualquer vício porventura nele existente não tem o condão de macular eventual ação penal. É de ser refutada a alegação de excesso de prazo se a inicial acusatória já foi apresentada, ainda que a destempo, considerando que o atraso de pequena monta não causou qualquer prejuízo ao paciente. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime, e o risco de reiteração delitiva.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição da prisão preventiva por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem -
06/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/05/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:06
Juntada de Informações
-
26/05/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407795-62.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Dilean Kelly Lopes Prieto Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Paciente: Darlan Rodrigues Nunes Advogado: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 26352B/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de DARLAN RODRIGUES NUNES. -
25/05/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:38
INCONSISTENTE
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407795-62.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Dilean Kelly Lopes Prieto Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Paciente: Darlan Rodrigues Nunes Advogado: Dilean Kelly Lopes Prieto (OAB: 26352B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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