TJMS - 1408032-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:56
Baixa Definitiva
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05/07/2023 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 06:05
Recebidos os autos
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01/07/2023 06:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/07/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408032-96.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Maria Aparecida Carvalho de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - AÇÃO PENAL COM 24 RÉUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta, uma vez que a paciente, em tese, praticou crime grave, perpetrado de forma associativa e com grande probabilidade de continuação da prática criminosa caso a segregação cautelar não fosse decretada, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis da paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
O fato de a paciente estar interditada por ser acometida com transtornos esquizoafetivos e bipolar não justifica o afastamento da segregação extrema ou a substituição por prisão domiciliar, mormente quando não há demonstração da impossibilidade da assistência médica necessária nas dependência da unidade prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/06/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:28
Juntada de Informações
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29/05/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408032-96.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Maria Aparecida Carvalho de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá indefiro a liminar. -
26/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:18
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408032-96.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Paciente: Maria Aparecida Carvalho de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/05/2023 12:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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24/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 11:11
Declarada incompetência
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24/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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