TJMS - 0800567-04.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-04.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Paulo Pereira da Costa Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DA CONSUMIDORA - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No caso em tela, apesar de a parte Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III - Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação via SMS enviada ao telefone celular do devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V - Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800567-04.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Paulo Pereira da Costa Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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