TJMS - 1407555-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:17
Baixa Definitiva
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07/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 08:43
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407555-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Leiner Mara de Oliveira Monteiro Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
EMENTA - Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Ainda, na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do CPC, tem-se a premissa inicial de que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.
Tanto o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, quanto o art. 98, do CPC, preveem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstância esta que não limita, portanto, o deferimento apenas às pessoas paupérrimas. 6.
Uma vez demonstrado que a parte possui relevantes despesas com sua própria subsistência e também de seus filhos, bem como que os custos processuais são superiores aos seus próprios rendimentos líquidos, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/06/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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24/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407555-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Leiner Mara de Oliveira Monteiro Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou o recolhimento das custas pela agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo de determinar a intimação dos agravados tendo em vista que ainda não foram citados.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem do teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
23/05/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:05
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407555-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Leiner Mara de Oliveira Monteiro Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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