TJMS - 0804838-21.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:06
Baixa Definitiva
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29/01/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-21.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargado: Flávio Inácio Geromini Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO - CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A coisa julgada se constitui em matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição. 2.
Modifica-se o período de condenação constante da sentença e acórdão (o que não foi impugnado pelas partes), sob pena de ofensa à coisa julgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-21.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargado: Flávio Inácio Geromini Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-21.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargado: Flávio Inácio Geromini Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Ouça-se o embargante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de f. 109-112. -
30/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-21.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargado: Flávio Inácio Geromini Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) 1.
Publicado o acórdão de f. 180-185, o Estado de Mato Grosso do Sul opõe embargos de declaração alegando questão de ordem pública, qual seja, coisa julgada, haja vista o julgamento de improcedência dos autos n. 0800677-02.2020.8.12.0029, onde figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos. 2.
Sendo assim, ouça-se o embargado no prazo legal. 3.
Após, conclusos. -
28/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804838-21.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargado: Flávio Inácio Geromini Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804838-21.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Flávio Inácio Geromini Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE 10% SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL, POR EXERCER FUNÇÃO DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO - DIREITO RECONHECIDO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/08 - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar nº 127/08, deve ser considerado como vantagem pecuniária devida ao apelado, nos termos da lei de regência, respeitado o quinquênio que antecede à propositura da ação. 2.
Conquanto tenha havido alteração na lei complementar n. 53/90, bem assim na lei complementar n. 127/2008 em razão da superveniente lei complementar n. 291/2021, de 16 de dezembro de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, ao contrário do quanto alegado pelo apelante, o apelado faz jus ao recebimento dos 10% enquanto vigia a Lei complementar n. 127/2008, pois exerceu cargo de "Comandante de Equipe de Serviço".
No mais, em havendo comprovação de que o apelante continua a exercer o referido cargo, deverá se submeter à redução do percentual do adicional a partir da vigência da nova legislação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804838-21.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Flávio Inácio Geromini Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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