TJMS - 0811636-82.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811636-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Luis Otávio Barbosa Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogado: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB: 24209/MS) Advogado: Matheus Maidana de Lima (OAB: 18990/MS) Apelado: Dzm Eventos Ltda - ME Advogado: Joaquim Lucas Franco Quintana (OAB: 18216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ORGANIZAÇÃO DA FORMATURA DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA - EVENTOS PARCIALMENTE REALIZADOS - DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE FORMATURA - VALORES NÃO REPASSADOS À EMPRESA ORGANIZADORA - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Requerida foi contratada pelo Requerente para prestar assessoria em eventos relacionados à Formatura do Curso de Medicina da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 2020.2.
Parte dos eventos contratados (Festa da Saudade e Culto Ecumênico) não foram realizados a partir de deliberação da comissão de formatura, em razão do período de pandemia da Covid-19, não havendo ingerência da Requerida neste aspecto.
E a Colação de Grau, ainda que realizada nas dependências da Universidade, contou com o assessoramento prestado pela Requerida, não havendo nenhuma prova de que deveria ocorrer de forma diversa.
Ademais, os valores foram pagos diretamente à comissão de formatura, de modo que não poderia a Requerida se responsabilizar pela devolução de montante que sequer recebeu.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/09/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 01:58
INCONSISTENTE
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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