TJMS - 0803416-49.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803416-49.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Liliane Rondon da Silva Advogada: Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB: 25070/MT) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTO QUE SUPÕE A CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
As relações jurídico-processuais devem guardar respeito à boa-fé, parâmetro mínimo de respeito a todos as avenças.
Na situação posta, como bem asseverado pelo juízo de origem, a ausência do autor no ato processual já é o suficiente para impor a extinção da ação, vide Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Alia-se a isso o fato de que, como explanado na fundamentação do decisum, o pedido de redesignação foi feito poucas horas antes da audiência (p. 267/269), o que induz interesse protelatório e malfazejo, mormente à vista da juntada de documentos (p. 52/211), pela requerida-recorrida, que indicam a existência do entabulamento que se pretendia declarar inexistente.
Ademais, consoante expressa disposição legal, a parte autora deve ser condenada em custas processuais quando dá causa a extinção do feito em razão de sua ausência injustificada em audiência.
O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
O fato de ser beneficiário da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso.
Em situações semelhantes, o entendimento das Turmas Recursais é pela extinção do processo e condenação em litigância de má-fé: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Conforme os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto", sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação.
Neste sentido, ainda que tenha requerido a redesignação da audiência ou a extinção do feito, mostra-se imperiosa sua condenação em custas processuais e multa por litigância de má-fé, haja vista que os pedidos foram manejados após a juntada de documento pela ré, que comprova a existência da relação contratual negada na inicial, evidenciando a litigância de má-fé.
O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800294-62.2021.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 01/10/2021, p: 04/10/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJMS.
N/A n. 0802204-08.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Roberto Ferreira Filho, j: 13/08/2018, p: 14/08/2018) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:13
INCONSISTENTE
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17/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803416-49.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Liliane Rondon da Silva Advogada: Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB: 25070/MT) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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