TJMS - 0802376-43.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802376-43.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Embargada: Lucilene da Silva Figueiredo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: JBS S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO - SUPRIMENTO DO VÍCIO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO - DATA DA EMISSÃO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Constatado erro material no Acórdão, deve-se suprir o vício, especificamente para o fim de fixar o termo inicial da correção monetária do capital segurado, como a data da emissão do Certificado Individual do Seguro. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR GENERALI BRASIL SEGUROS S/A - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - VIGÊNCIA DO SEGURO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo (EDcl no REsp 1.493.161/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/03/2016; EDcl no REsp 1.537.597/MA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14/03/2016; EDcl nos EDcl no REsp 1.441.226/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 15/02/2016).
Inexistência de contradição na hipótese. 3.
Tendo a sentença de primeiro grau expressamente rejeitado a preliminar de prescrição da pretensão da inicial, e inexistindo recurso sobre a matéria, a questão torna-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. 4.
Se a matéria foi expressamente abordada no Acórdão, e o embargante não indicou qual o suposto vício existente, rejeita-se os Embargos de Declaração. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S/A e rejeitaram os embargos de declaração opostos por Generali Brasil Seguros S/A, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:18
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802376-43.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Embargada: Lucilene da Silva Figueiredo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: JBS S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802376-43.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucilene da Silva Figueiredo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: JBS S/A EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE ACORDO COM TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida Coletivo. 2.
As doenças ocupacionais e doenças do trabalho são, por lei, equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91, de modo que uma vez demonstrado que a segurada está acometida de invalidez permanente por força doenças produzidas/desencadeadas em razão do trabalho, resta caracterizado acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente parcial por acidente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4.
Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802376-43.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucilene da Silva Figueiredo Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: JBS S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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