TJMS - 0808190-21.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808190-21.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Elza Maria da Cruz Pereira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - INTERESSE DE AGIR - DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - DIALETICIDADE - AFASTADAS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Interesse de Agir: É cediço que o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante para solucionar a questão, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar melhora em sua situação fática, justificando o uso do Judiciário para resolução da demanda.
Delimitação da causa de pedir: A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações (art. 319, III e IV, CPC), bem como deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:57
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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