TJMS - 0839290-44.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em data
-
11/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS) Processo 0839290-44.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olavo Cezar Albuquerque Romero - Exectdo: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - 01.
Extinção do Feito Ante a informação da parte exequente de que houve o cumprimento integral da obrigação (f. 506/507), nos termos dos artigos 513, caput, c/c 924, II, todos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito. 02.
Levantamento de Valores Considerando que foram outorgados poderes específicos para "receber e dar quitação" à advogada Dra.
Maísa Oviedo Milandri, consoante procuração de f. 33, independentemente do decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará a fim de promover a transferência eletrônica do valor total de R$12.542,80 (doze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) devidamente atualizado, que se encontra depositado em subconta vinculada ao presente feito para a conta bancária indicada à f. 506.
Cumpridas as determinações acima, decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
No mais, determino a Chefia de Cartório, que analise a regularidade das procurações, sobretudo em relação aos poderes de receber e dar quitação, cujo encargo fica sob sua responsabilidade. -
05/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:46
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2024 17:46
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 15:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 16:32
Evolução da Classe Processual
-
25/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:30
Decisão ou Despacho
-
22/03/2024 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 15:12
Processo Reativado
-
21/03/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2024 07:41
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:02
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 55/77 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50000 - Embargos de Declaração Cível).
Após, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, façam-me estes autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839290-44.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839290-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Apelado: Olavo Cezar Albuquerque Romero Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - LOTE NÃO EDIFICADO - DEVOLUÇÃO PARCELADA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE IMPOR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE FORMA INTEGRAL AO AUTOR - AFASTADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - DETERMINAÇÃO JÁ CONTIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
A determinação de retenção no percentual de 10% da quantia paga à título de cláusula penal em razão do distrato do contrato de promessa de compra e venda em sede de incorporação imobiliária celebrado entre as partes é justa e razoável, bem como restou pactuada, sendo suficiente para bem remunerar as despesas administrativas realizadas pelo empreendedor, devendo ser mantida.
No contrato típico de adesão, não há que se falar em 'autonomia da vontade' e em 'consenso equitativo', tendo em vista que não foi dada à parte autora a possibilidade de alterar os seus termos.
A cláusula que prevê a restituição de valores de forma parcelada põe em evidente desvantagem o consumidor, ora recorrido, de modo que, consoante a jurisprudência pátria, inclusive a do STJ em sede de repetitivo, a devolução deve se dar de maneira imediata.
Consubstancia-se incabível a cobrança de taxa de fruição em caso de lote não edificado se não comprovado o proveito econômico pela Consumidora, além da ausência de provas de que a vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel em questão.
O pronunciamento jurisdicional julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para acolher o pedido de rescisão contratual e restituição em uma única parcela do equivalente a 90% dos valores pagos, afastando-se ainda a incidência da taxa de fruição.
Logo, sucumbiu o autor de parte do seu pedido, qual seja, em 40% (quarenta por cento), como constou do decisum invectivado, agindo assim com acerto o magistrado de Primeiro Grau ao condenar as partes no ônus da sucumbência de forma proporcional.
O pedido da incidência do juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, não deve ser conhecido, haja vista assim já determinado na sentença, importando em falta de interesse recursal quanto a este ponto, impondo-se o seu não conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA À REQUERIDA E RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - AFASTADA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Quando da propositura da ação, o prazo para a recorrida concluir as obras e entregar o lote de terreno ainda não havia se esgotado.
A justificativa de rescisão em razão de juros e encargos abusivos, não pode ser considerada como causa para imputar culpa exclusiva da apelada pela rescisão do pacto, haja vista que o apelante quando da pactuação teve plena ciência de todos os encargos e juros determinados no contrato, não podendo vir a Juízo agora pretender a rescisão por não concordar com estes e imputar culpa à requerida pelo distrato.
Inexistindo qualquer prova nos autos de que a apelada tenha descumprido as obrigações assumidas no contrato, a culpa pelo distrato é do autor, quem reconhece que a solicitou voluntariamente na inicial.
Os pedidos constantes dos itens 1 e 2 do apelo, não devem ser conhecidos, haja vista que, com a declaração de rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos pelo recorrente, não há mais interesse deste em "constar o real valor do imóvel adquirido de forma parcelada no contrato" ou de declaração de "nulidade dos juros de 0,948879% ao mês".
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
13/04/2023 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 11:32
Remetidos os Autos para destino.
-
13/04/2023 11:32
Remetidos os Autos para destino.
-
12/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2022 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 13:46
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:21
Decisão ou Despacho
-
02/03/2022 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2022 15:36
de Conciliação
-
14/02/2022 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2022 16:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/12/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:02
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2021 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2021 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 12:53
de Instrução e Julgamento
-
17/11/2021 09:35
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:35
Decisão ou Despacho
-
16/11/2021 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2021 08:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
12/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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