TJMS - 0800099-37.2014.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800099-37.2014.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Valentin Alves de Lima Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800099-37.2014.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Valentin Alves de Lima Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800099-37.2014.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelado: Valentin Alves de Lima Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFICIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES QUE DEMANDEM SERVIÇO BRAÇAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO (SÚMULA 576, STJ) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, de 08/12/2021 - HONORÁRIOS DO PERITO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS - VERBA HONORÁRIA - JULGADO ILÍQUIDO - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INC.
II DO CPC) - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando que a sentença proferida em primeiro grau é ilíquida, a teor do que dispõe o art. 496 do vigente CPC, deve ser objeto de recurso obrigatório para surtir eficácia, ainda que de ofício.
II - A aposentadoria por invalidez tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42, Lei nº 8.213/91.
III - O termo inicial para a implantação da aposentadoria, quando inexistente prévio requerimento administrativo, é a data da citação válida, como definiu o STJ no Recurso Especial Repetitivo 1369165/SP e originou a Súmula 576.
IV - No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 905, realizado em 22/02/2018, cujo acórdão foi publicado em 02/03/2018, firmou-se a tese de que "1.
Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." e, ainda, que "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
Sentença retificada nesta parte.
V - Há de se manter o valor dos honorários periciais que foi fixado pelo magistrado em quantia razoável, com atenção a natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e lugar da prestação do serviço.
VI - A Súmula n. 178 do STJ estabelece: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
VII - Por cuidar-se de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pela autarquia federal somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inc.
II do § 4º do art. 85, CPC).
Sentença retificada nesta parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800099-37.2014.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelado: Valentin Alves de Lima Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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