TJMS - 1407252-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:15
Baixa Definitiva
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21/09/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407252-59.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: F.
J.
S.
Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Embargado: A.
S.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:53
INCONSISTENTE
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407252-59.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: F.
J.
S.
Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Embargado: A.
S.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407252-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: F.
J.
S.
Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Agravado: A.
S.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) EMENTA - AGRAVO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - DESPESA DA FILHA MENOR PRESUMIDAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Osalimentosdevem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil .
Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência do alimentando a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos.
Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção da obrigação fixada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407252-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: F.
J.
S.
Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Agravado: A.
S.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Ante o exposto, recebo presente recurso apenas no efeito devolutivo e determino seu regular processamento.
Intime-se a agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Encaminhe-se à PGJ para parecer.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407252-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: F.
J.
S.
Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Agravado: A.
S.
Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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