TJMS - 0826516-16.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:05
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 08:51
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 08:50
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826516-16.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pax Real do Brasil Serviços Póstumos Ltda Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Recorrido: Maria da Gloria Rosa Vieira Advogado: Claudenir de Carvalho Lima (OAB: 18402/MS) Interessado: Cemitério Memorial Park S/C Ltda.
Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Pax Real do Brasil Serviços Póstumos Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:54
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 12:02
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2023 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826516-16.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pax Real do Brasil Serviços Póstumos Ltda Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Recorrido: Maria da Gloria Rosa Vieira Advogado: Claudenir de Carvalho Lima (OAB: 18402/MS) Interessado: Cemitério Memorial Park S/C Ltda.
Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826516-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria da Gloria Rosa Vieira Advogado: Claudenir de Carvalho Lima (OAB: 18402/MS) Apelado: Pax Real do Brasil Serviços Póstumos Ltda Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Apelado: Cemitério Memorial Park S/C Ltda.
Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCELAS CONTRATUAIS REAJUSTADAS DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO - MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES - MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS AFASTADOS - MEROS DISSABORES - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e afastou a pretensão de ressarcimento de valores.
Restou demonstrado o vínculo entre as partes, consistentes em dois contratos de prestação de serviços póstumos.
Ainda, na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, a Requerida foi condenada a reajustar a prestação de todos os contratos firmados com os consumidores, a fim de que as parcelas não fossem vinculadas a percentual do salário mínimo.
Conquanto a Requerente não tenha apresentado todos os recibos de pagamento, a Requerida não negou ter recebido o valor das parcelas, sem colacionar aos autos o extrato atualizado para conferência, o que lhe competia fazer, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das circunstâncias do caso, o valor deve ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, I, do CPC.
Ainda que tenha sido reconhecido a abusividade na cobrança, não há falar em indenização por danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não ocorreu no caso concreto.
Rejeita-se o pedido para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (STJ.
EREsp 1.507.864/RS).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1416844-64.2022.8.12.0000
Xerox Comercio e Industria LTDA
Gilmar Ferreira Domingues
Advogado: Natal Camargo da Silva Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 15:04
Processo nº 0831501-28.2020.8.12.0001
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2023 14:50
Processo nº 0831501-28.2020.8.12.0001
Localiza Rent a Car S.A.
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2020 23:21
Processo nº 0831179-42.2019.8.12.0001
Telefonica Brasil S.A
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2022 15:16
Processo nº 0831179-42.2019.8.12.0001
Diego Alves Rondon
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2019 07:07