TJMS - 0809202-23.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809202-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jonas dos Santos Vieira Advogado: Flavio de Lima Souza (OAB: 15559/MS) Advogado: Everton Guilherme de Souza (OAB: 17503/MS) Apelante: Francielly Freitas de Souza Advogado: Flavio de Lima Souza (OAB: 15559/MS) Advogado: Everton Guilherme de Souza (OAB: 17503/MS) Apelante: Anderson Bispo da Silva Advogado: Flavio de Lima Souza (OAB: 15559/MS) Advogado: Everton Guilherme de Souza (OAB: 17503/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA REGULAR DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO FATURADO - IMPOSIÇÃO DE REVISÃO DAS FATURAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DA REQUERIDA/APELADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DAS FATURAS DECLARADAS INEXISTENTES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES - SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se os Requerentes contra sentença proferida em primeiro grau, que rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente às faturas de energia elétrica, expressivamente superiores à média de consumo, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020.
Segundo as provas dos autos, o consumo no período questionado corresponde a bem mais que o dobro do que regularmente estava sendo pago pelos Requerentes.
Ademais, após a troca do aparelho, houve abrupta queda, não tendo a Requerida demonstrado inexistência de erro de leitura ou falha no medidor da unidade consumidora.
Destaque-se que, intimada sobre a produção de outras provas, a concessionária expressamente informou que não possuía interesse na sua realização.
Assim, havendo indícios nos autos de que houve erro de leitura ou falha no medidor da unidade consumidora da parte Requerente e deixando a Requerida de se desincumbir do seu ônus probatório, de rigor a reforma da sentença.
Permite-se que as faturas sejam novamente emitidas, mediante a aplicação dos critérios do inciso II do art. 115 da Resolução ANEEL 414 de 2010.
Independem de prova os danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora dos Requerentes, haja vista a essencialidade dos serviços.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade das faturas questionadas, condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, declarar nulo o termo de parcelamento de débitos, com a devolução na forma simples, dos valores efetivamente adimplidos pelo consumidor e determinar a exclusão do nome do Requerente/Apelante Jonas dos Santos Vieira dos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos descritos nas faturas questionadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/05/2023 11:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:34
INCONSISTENTE
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 07:35
Conclusos para decisão
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21/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:35
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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