TJMS - 0814297-31.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814297-31.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Proc.
Município: Luciano da Silva Borges (OAB: 10322/MS) Apelado: Rute Vitalina Moraes Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Interessado: Ronaldo de Oliveira Felizardo Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Interessada: Mara Camila Correa Lara Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MANUTENÇÃO POSSE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FUNDAMENTOS DE MÉRITO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE A TERCEIROS - VALIDADE - PRAZO LEGAL OBSERVADO - RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO - TERMO INVÁLIDO - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido para o fim de manter a Requerente na posse do imóvel objeto do litígio.
As preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de condições da ação se confundem com o mérito.
A prejudicial de decadência deve ser rejeitada, na medida em que o pedido inicial não visa à declaração de nulidade do Termo de Desistência, mas apenas à manutenção na posse do bem, sendo que a suposta irregularidade é tratada a título argumentativo (obter dictum).
A manutenção de posse, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, pressupõe a posse anterior do postulante e o ato de turbação pela parte adversa, como ocorreu na espécie.
Não há razões de ordem jurídica para admitir que a Requerida retome o imóvel objeto da demanda, que integrava Programa Habitacional do Município, diante do pagamento de todas as parcelas do financiamento popular.
Houve, ainda, respeito ao prazo mínimo previsto no contrato e na lei para disponibilização do bem pelos donatários, sendo que, a partir do cumprimento integral das obrigações, passaram a deter o direito à transferência da propriedade.
E se a Administração Pública deve pautar sua atuação de acordo com o princípio da legalidade (art. 37 da CF), não pode pretender a retomada de um imóvel que, a rigor, já não se encontra não sua esfera de disponibilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:15
Distribuído por prevenção
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18/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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