TJMS - 0808003-66.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira - médico EMENTA - DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
INVALIDEZ PARCIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de cobrança securitária visando à reforma da sentença de improcedência.
O apelante sustenta que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, as doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes para fins de cobertura securitária e que o laudo pericial comprovou o nexo de causalidade entre a invalidez parcial e a atividade laboral exercida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a invalidez parcial decorrente de doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, cabe ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de seguro possui cláusula expressa que exclui da cobertura a invalidez decorrente de doença ocupacional, não sendo possível sua equiparação a acidente pessoal para fins de pagamento da indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reafirma a impossibilidade de interpretação ampliativa para incluir riscos não contratados, especialmente quando há previsão clara e expressa na apólice excluindo a cobertura para doenças ocupacionais.
O pedido indenizatório deve observar os riscos previamente assumidos pela seguradora, sob pena de violação ao princípio da autonomia contratual e ao equilíbrio atuarial do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de invalidez parcial decorrente de doença ocupacional é válida e deve ser respeitada, não sendo possível sua equiparação a acidente pessoal para fins securitários.
No contrato de seguro de vida em grupo, cabe ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 423; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0807509-07.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 27/01/2025, p. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800438-42.2023.8.12.0045, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 24/01/2025, p. 27/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:39
Não-Provimento
-
20/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/03/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:42
Inclusão em Pauta
-
25/02/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira - médico Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 18:41
Expedição de "tipo de documento".
-
10/12/2024 18:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA 1198 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RE 631.240 - NÃO APLICAÇÃO NEM POR ANALOGIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que as seguradoras lamentavelmente na maioria das vezes deixam de cumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre negado e quando não é feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase por levar o consumidor à disputa judicial.
Assim, sendo notório essa prática das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse processual.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá na regra independentemente do esgotamento da via administrativa. 2.
Nas ações de cobrança de indenização securitária não se aplica o tema 1198 do STJ, dada a ausência de litigância predatória, pois apenas o grande número de ações de cobrança de indenização securitária não é suficiente para enquadra-las como predatórias, pois fosse assim bastava a grande quantidade de qualquer tipo de ação para tal classificação, o que não é verdade, tendo que haver distribuição atípica, além dos demais requisitos. 3.
Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
E ainda que se aplicasse esse posicionamento por analogia, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amoldaria à hipótese dos autos, como dito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:33
Não-Provimento
-
27/07/2023 15:26
Inclusão em pauta
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ante o exposto, como autoriza o art. 1.021, §2º, do CPC, exerço o juízo de retratação neste Agravo Interno para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1198 ao caso em tela, assim como a necessidade de sobrestamento do feito, devendo o processo ter seu prosseguimento normal, inclusive com remessa dos autos à conclusão para julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se. -
25/07/2023 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
15/06/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicação
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Sergio Luiz de Oliveira interpõe recurso de apelação nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária promovida em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Alega desnecessidade de juntada do comprovante de requerimento administrativo, requerendo a cassação da sentença.
Relatei o necessário.
Decido.
Ao analisar questão similar, este Relator vinha se posicionando no sentido de que a juntada de comprovante de prévio pedido administrativo não seria necessária por não se tratar de documento essencial.
Contudo, mais recentemente, aludida matéria foi objeto de julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, cuja observância por força de norma expressa é obrigatória.
Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16." (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) destaquei.
Frise-se que interposto recurso especial, este foi recebido pelo Superior Tribunal de Justiça e afetado ao regime dos recursos com efeito repetitivo, sob o Tema 1198, nos termos do art. 1.036 NCPC, com suspensão dos processos pendentes.
Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
31/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:02
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
-
31/05/2023 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/05/2023 00:01
Publicação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808003-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sergio Luiz de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2023 08:15
Expedição de "tipo de documento".
-
16/05/2023 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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