TJMS - 1407239-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:11
Baixa Definitiva
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09/10/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 07:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407239-60.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: K.
W.
Advogado: Bianca Borges da Silva Moraes (OAB: 20363/MS) Embargado: F.
M. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargada: S.
C. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECORRIDOS, PROVIDO EM PARTE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o reclamo dos embargados, dando-lhe parcial provimento para reformar a decisão de primeira instância, determinando ao Juízo singular o conhecimento e exame quanto às teses da prescrição e nulidade do aval, aduzidas na exceção de pré-executividade.
Por este Colegiado foi ordenado ao magistrado que aprecie as teses apresentadas na exceção manejada pelos recorridos, não impondo o sentido a ser tomado por aquele julgador, assim considerando toda a fundamentação ali apresentada, de maneira a não justificar a oposição dos embargos de declaração.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 05:39
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407239-60.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: K.
W.
Advogado: Bianca Borges da Silva Moraes (OAB: 20363/MS) Embargado: F.
M. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargada: S.
C. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407239-60.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: F.
M. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravante: S.
C. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravado: K.
W.
Advogado: Bianca Borges da Silva Moraes (OAB: 20363/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA CÍVEL - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACOU A INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRECLUSÃO CONFIRMADA - NULIDADE DO AVAL E PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO SINGULAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Rejeita-se a preliminar da contraminuta, referente a prevenção de outra Câmara Cível deste Tribunal para conhecimento e julgamento do reclamo, se este foi distribuído ante a existência de anterior apelo e agravos julgados nesta.
O argumento de falta de fundamentação não se mantêm frente ao embasamento constante na decisão atacada, ainda que a parte discorde quanto às conclusões do julgador.
Há a preclusão relativa à alegação de inexistência de citação de espólios dos devedores originários, se não deduzida oportunamente em peça dos executados, além de se tratar de defesa de direito de terceiros.
A tese de nulidade do aval, deduzida em exceção de pré-executividade, não se sujeita ao instituto acima mencionado, eis que é afeta a existência do negócio jurídico e pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 166, inciso II do Código Civil.
Também a prescrição não é alcançada pela preclusão, porquanto trata-se de matéria de ordem pública e, assim, passível de exame, inclusive, de ofício pelo julgador.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, anularam a decisão, nos termos do voto do relator; Por maioria, rejeitaram as preliminares, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal, que acolhia a preliminar de anulação da decisão agravada. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407239-60.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: F.
M. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravante: S.
C. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravado: K.
W.
Advogado: Bianca Borges da Silva Moraes (OAB: 20363/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar as hipóteses, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407239-60.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: F.
M. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravante: S.
C. de O.
L.
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Agravado: K.
W.
Advogado: Bianca Borges da Silva Moraes (OAB: 20363/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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