TJMS - 0005735-33.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005735-33.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Recorrido: Henrique de Oliveira Moraes Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES RECONHECIDA NA ORIGEM - ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM RAZÃO DA PANDEMIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização.
Em que pese as alegações apresentadas pela recorrente no recurso proposto de que os serviços prestados pela IES são cobrados por semestralidade, ou seja, pelo conteúdo programático a ser lecionado dentro do período de seis meses e que são reguladas pela Lei 9.870/99, a qual em seu art. 1º, § 3º permite que as IES cobrem por seus serviços em 12 parcelas anuais ou 06 parcelas semestrais, sendo a divisão em mensalidades apenas um facilitador para sua vida financeira, tem-se dos autos que tais argumentos não foram apresentados em contestação, não o podendo ser em sede de recurso face à evidenciada preclusão.
Desta forma, com base nas provas apresentada e alegações feita em contestação, deve ser mantida a decisão do juízo monocrático, reconhecendo que a Instituição de Ensino Superior não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não logrou êxito em comprovar que não houve a antecipação da conclusão do curso, pois não juntou lista de chamada, aplicação de provas e etc.
Assim, diante da inversão do ônus da prova realizada pelo juízo a quo e a ausência de documentação juntada pela recorrente, acertada a decisão que reconheceu a conclusão antecipada do curso e cobrança indevida.
Da mesma forma, a recorrente não esclareceu nos autos, quais foram as tratativas realizadas com os alunos, durante a pandemia, em relação aos cursos que tiveram a conclusão antecipada, ou seja, em relação a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades restantes, considerando o encerramento antecipado da prestação de serviço.
Nesta senda, considerando a contestação e documentos apresentados pelo reclamante, a restituição é realmente devida diante da ausência de prestação de serviço, inclusive tal entendimento já vem sendo adotado em alguns Tribunais (Autos 5274335-34.2021.8.09.0138-TJGO e 067224-36.2020.8.16.0000TJPR) de forma, que a decisão dada não se mostra desarrazoada.
Por fim, não merece amparo o pedido de condenação da parte recorrente em litigância de má-fé, considerando que não se verifica má-fé pela simples interposição de recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
16/05/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 21:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 21:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/03/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2022 03:05
INCONSISTENTE
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13/06/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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