TJMS - 1407213-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:41
Baixa Definitiva
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05/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407213-62.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela Mosela Scarlassara Paciente: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessada: Karina Vargas Grutzmann Interessado: Paul Kevin Fiuza da Silva HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, não há falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade concreta da conduta de agente preso atuando juntamente com comparsas, na função de "batedor", no transporte de 328kg (trezentos e vinte e oito quilos) de maconha de Coronel Sapucaia/MS para Itajai/SC, situação suficiente a justificar a manutenção da prisão, para o fim de garantir-se a ordem pública e eventual aplicação da lei penal.
A existência de condições favoráveis não autoriza, por si só, a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justificam.
Inviável aplicação demedidascautelaresdiversas da prisão quando a gravidade concreta do delito demonstra que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
II - A prisão processual não é incompatível com a presunçãodeinocênciae nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e simdesua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não hádese cogitar em violação do mencionadoprincípioconstitucional.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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20/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407213-62.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela Mosela Scarlassara Paciente: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessada: Karina Vargas Grutzmann Interessado: Paul Kevin Fiuza da Silva Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Michael Douglas de Lima Pinto Damião, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da Comarca de Iguatemi/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal face à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, diante das boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de família constituída. salienta o paciente não trazer perigo à ordem pública, econômica ou aplicação da lei penal, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900111-38.2023.8.12.0035) permite verificar que o paciente, supostamente, agindo em conluio e unidade de desígnios com Deise Terezinha da Silva, Karina Vargas Grutzmann e Paul Kevin Fiuza da Silva, transportou 328 Kg (trezentos e vinte e oito quilos) de maconha, entre Estados da Federação.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 143/146, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, consubstanciada pelas circunstâncias dos fatos, de maneira especial, pela grande quantidade de droga apreendida, pelo veículo já preparado em cidade fronteiriça com o Paraguai, e pelo suposto destino da droga, a possivelmente indicar um maior número de Estados-membros que seriam atingidos pela conduta.
Tudo isso vem a revelar a periculosidade dos agentes ao supostamente aderirem a conduta criminosa, o alto grau de reprovabilidade de conduta, além da potencialidade lesiva causada à sociedade, vez que estabelecem um ciclo de violência que se alimenta do vício dos usuários, cuja necessidade de consumir o entorpecente, acaba por fomentar e desencadear a prática de inúmeros outros delitos relacionados.
Por esses fatos, mantê-lo em liberdade, ao menos por ora, seria uma medida temerária, sendo necessária a sua retirada cautelar do convívio social para evitar a reiteração delitiva. (...)" Em princípio, em referência à elevada quantidade de droga apreendida, 328 Kg (trezentos e vinte e oito quilos) de maconha, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:28
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407213-62.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Isabela Mosela Scarlassara Paciente: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessada: Karina Vargas Grutzmann Interessado: Paul Kevin Fiuza da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:31
Distribuído por prevenção
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15/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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