TJMS - 0817686-90.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817686-90.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Luanne Maidana da Silva Braga Advogada: Bruna Portela Peixoto de Araujo (OAB: 21095/MS) Embargado: Enzo Automóveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Embargado: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - ALTERAÇÃO DO RESULTADO APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL - VÍCIO EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos de declaração, se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, após divergência apresentada pelo vogal, ocorreu retratação do relator, acompanhado pelos demais membros, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSOS DAS RÉS E DA AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - ADULTERAÇÃO DE FÁBRICA DO SEQUENCIAL DO MOTOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DO BEM - PERDA DE UMA CHANCE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - DANO NÃO PRESUMÍVEL - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A responsabilidade solidária existente entre os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, nos termos do art. 18 do CDC, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores.
II - Ainda que as rés aleguem que o imbróglio não tenha diminuído o valor do bem e que não o tornou inútil para a finalidade a que se destina, fato é que clausurou a autora à negociação apenas com as rés, haja vista a reprovação na vistoria para comercialização em outros estabelecimentos.
III - O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo suportado, porquanto a "indenização mede-se pela extensão do dano", nos termos do art. 944, do Código Civil.
IV - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido, por atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817686-90.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Luanne Maidana da Silva Braga Advogada: Bruna Portela Peixoto de Araujo (OAB: 21095/MS) Embargado: Enzo Automóveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Embargado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
07/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:42
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817686-90.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Luanne Maidana da Silva Braga Advogada: Bruna Portela Peixoto de Araujo (OAB: 21095/MS) Embargado: Enzo Automóveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Embargado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817686-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelante: Enzo Automóveis Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Apelante: Luanne Maidana da Silva Braga Advogada: Bruna Portela Peixoto de Araujo (OAB: 21095/MS) Apelada: Luanne Maidana da Silva Braga Advogada: Bruna Portela Peixoto de Araujo (OAB: 21095/MS) Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Enzo Automóveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSOS DAS RÉS E DA AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - ADULTERAÇÃO DE FÁBRICA DO SEQUENCIAL DO MOTOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DO BEM - PERDA DE UMA CHANCE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - DANO NÃO PRESUMÍVEL - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DAS RÉS - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade solidária existente entre os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, nos termos do art. 18 do CDC, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores.
II - Ainda que as rés aleguem que o imbróglio não tenha diminuído o valor do bem e que não o tornou inútil para a finalidade a que se destina, fato é que clausurou a autora à negociação apenas com as rés, haja vista a reprovação na vistoria para comercialização em outros estabelecimentos.
III - O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo suportado, porquanto a "indenização mede-se pela extensão do dano", nos termos do art. 944, do Código Civil.
IV - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme art. 942, do CPC. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817686-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelante: Enzo Automóveis Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) Apelante: Luanne Maidana da Silva Braga Advogada: Bruna Portela Peixoto de Araujo (OAB: 21095/MS) Apelada: Luanne Maidana da Silva Braga Advogada: Bruna Portela Peixoto de Araujo (OAB: 21095/MS) Apelado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Enzo Automóveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/05/2023 08:50