TJMS - 0815373-93.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815373-93.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Apelado: Luiz Antonio Silva Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO PARA DESCONTO DE FUNDO DE RESERVA E INCIDÊNCIA DE MULTA PENAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Devida a retenção da taxa de administração, por se tratar de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, sendo que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento", nos termos da Súmula 538 do STJ.
A multa prevista em cláusula penal somente é devida se demonstrado o efetivo prejuízo causado ao grupo ou à administradora, em decorrência da desistência do consorciado, o que não ocorreu na hipótese.
O contratante pode desistir do consórcio celebrado, mediante restituição parcial da quantia paga, que deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp n. 1.119.300/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:17
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815373-93.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Apelado: Luiz Antonio Silva Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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