TJMS - 0806083-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806083-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dionisio Ferreira da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Apelado: Dionisio Ferreira da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - INCIDENTES DESDE O EVENTO LESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não tendo os requeridos demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorrido diretamente em conta gerida pelo Banco requerido, evidente sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
IV - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
V - Diante do pequeno valor do proveito econômico obtido, devem os honorários ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Dionísio Ferreira da Silva e negaram provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806083-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dionisio Ferreira da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Apelado: Dionisio Ferreira da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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