TJMS - 1420363-81.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:45
Baixa Definitiva
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11/07/2023 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2023 06:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 06:45
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420363-81.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: H.
M. de O.
F.
Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: R.
L. de S.
Z.
F.
Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Interessada: G. de F.
P.
Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Interessada: D.
D.
B.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:27
INCONSISTENTE
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420363-81.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: H.
M. de O.
F.
Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargado: R.
L. de S.
Z.
F.
Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Interessada: G. de F.
P.
Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Interessada: D.
D.
B.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420363-81.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: R.
L. de S.
Z.
F.
Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo Filho (OAB: 44848/PR) Agravado: H.
M. de O.
F.
Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Agravada: G. de F.
P.
Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Agravada: D.
D.
B.
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA REGRA DE FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se há excesso de execução. 2.
O cumprimentode sentençaestá limitado ao comando estabelecido notítuloexecutivo, não sendo possível a alteração do que fora definido no título judicial, sob penadeviolação à coisa julgada, devendo haver a observância da regra da fidelidade ao título. 3.
Na espécie, não há falar em excesso de execução porquanto o agravante-exequente comprova que o valor executado condiz com o título executivo judicial, demonstrando que resta observado o comando da determinação judicial transitada em julgado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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