TJMS - 1406666-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:03
Baixa Definitiva
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15/08/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406666-22.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Joarez da Silva Vieira Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Embargado: Irene Rodrigues da Rosa Advogada: Elaine Correia Pereira (OAB: 15228/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO CONSTATADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
II - Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:03
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406666-22.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Joarez da Silva Vieira Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Embargado: Irene Rodrigues da Rosa Advogada: Elaine Correia Pereira (OAB: 15228/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406666-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Joarez da Silva Vieira Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Irene Rodrigues da Rosa Advogada: Elaine Correia Pereira (OAB: 15228/MS) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AVIADO EM RECONVENÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REEXAMINOU A DECISÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO NÃO OPERADA - PRESCRIÇÃO-INTERRUPÇÃO-CITAÇÃOVÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR, AINDA QUE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REINÍCIO DO PRAZO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Consoante entendimento jurisprudencial, é facultado ao magistrado, enquanto não for encerrada a sua jurisdição, reconsiderar decisão interlocutória anteriormente proferida, haja vista o princípio do livre convencimento.
No casos dos autos, o reexame da decisão justifica-se para sanar vício de nulidade, eis que foi proferira sem que tenha dado oportunidade ao agravado de se de manifestar sobre a prescrição que fundamentou o decisum, em afronta à previsão contida no art. 487, parágrafo único, do CPC.
Ainda, a teor dos art. 9º e 10º, do mesmo diploma legal, é vedada a decisão surpresa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
II - Ainterrupçãodaprescriçãodar-se-á pordespachodo juiz, mesmo incompetente, que ordenar acitação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Interrompida aprescrição, ocorrerá o seu reinicio na data do último ato doprocessopara a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu acitaçãoválida.
Acitaçãoem ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva daprescriçãoainda que o processo seja extinto sem julgamento demérito, exceto nas hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406666-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Joarez da Silva Vieira Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Irene Rodrigues da Rosa Advogada: Elaine Correia Pereira (OAB: 15228/MS) atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406666-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Joarez da Silva Vieira Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Agravado: Irene Rodrigues da Rosa Advogada: Elaine Correia Pereira (OAB: 15228/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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