TJMS - 0801978-41.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801978-41.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Felipe Cardoso Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a prova que pretendia a apelante a produção mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, inexiste o alegado cerceamento de defesa pela não produção da mesma.
Preliminar rejeitada Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo, a operação de refinanciamento e a disponibilização do saldo remanescente ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo que falar em indenização por danos morais ou na restituição de parcelas.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:51
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801978-41.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Felipe Cardoso Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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